Vivemos
em um mercado em constante mudança, como vimos nas publicações anteriores deste
blog, muita coisa mudou na relação empresa/funcionário, entretanto a lei que
rege essa relação CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) está preste a
completar 70 anos e deixa a desejar em muitos de seus artigos, um desses é o
art. 461 § 2 e 3 que dita:
Os
dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer
aos critérios de antigüidade e merecimento.
No caso do parágrafo anterior, as promoções
deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de
cada categoria profissional. (BRASIL, 1943)
Como
podemos notar a mesma determina critérios de promoção, e eu pergunto aos
senhores caros leitores, essa determinação é seguida? Pois cabe a empresa
promover não só por critérios de
merecimento, mas obrigatoriamente também por tempo de serviço. Outro assunto
também discutível na CLT é o art. 396 que fala:
Para
amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo
único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá
ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Se a empresa possuir berçário, poderá
cumprir facilmente essa determinação, senão poucos são as funcionárias que
moram tão próximo de casa para que possa amamentar e voltar em meia hora.
Frente a essas e outra situações a lei necessita ser atualizada, uma vez que
quando promulgada não se vislumbrava a tecnologia que existe hoje, onde o
funcionário estar a distância de um clique do trabalho. São as comodidades ou
adversidades que os Smart Phones, Tablets
e Notebook nos garantem, pois não duvido se os senhores não conhecem ou já
foram vítimas daquelas ligações da empresa quando estava em seu momento de
lazer, precisando que você mandasse relatórios ou atendesse um cliente importante, em uma das poucas
atualizações da lei já "permite" o monitoramento do funcionário através de aparelhos de
telecomunicação e informática. (ver Postagem BBB Empresa).
A atualização da CLT é algo necessário
para a garantia dos direitos dos empregadores e dos empregados, leis que
regulamentem esse trabalho a distância, garantindo horário de trabalho e
remuneração de horas-extra. Isso sem falar nos empregados domésticos ao quais não
lhe são garantidos direitos como o seguro desemprego, FGTS (fundo de garantia
por tempo de serviço) sendo o mesmo opcional ao empregador pagar ou não,
duração do trabalho não superior a oito horas diárias e salário família, a lei
suprimi também casos como assédio moral, sexual, invasão de privacidade dentre
outros que não são regulamentados pela CLT, necessitando assim buscar auxílio
em outras áreas do direito, desta feita a consolidação das leis do trabalho
precisa se adequar ao mercado, atendendo as novas demandas e expectativas dos
empregados e empregadores. A necessidade é tão grande que cerca de 400 proposta de emenda circulam o congresso, por isso fiquem atento ao que pode vir de mudanças.
0 comentários :
Postar um comentário