terça-feira, 10 de abril de 2012

AVANÇO DA RELAÇÃO DE TRABALHO E A INÉRCIA DA LEI



Vivemos em um mercado em constante mudança, como vimos nas publicações anteriores deste blog, muita coisa mudou na relação empresa/funcionário, entretanto a lei que rege essa relação CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) está preste a completar 70 anos e deixa a desejar em muitos de seus artigos, um desses é o art. 461   § 2 e 3 que dita:

Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

 No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. (BRASIL, 1943)

Como podemos notar a mesma determina critérios de promoção, e eu pergunto aos senhores caros leitores, essa determinação é seguida? Pois cabe a empresa promover  não só por critérios de merecimento, mas obrigatoriamente também por tempo de serviço. Outro assunto também discutível na CLT é o art. 396 que fala:

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Se a empresa possuir berçário, poderá cumprir facilmente essa determinação, senão poucos são as funcionárias que moram tão próximo de casa para que possa amamentar e voltar em meia hora. Frente a essas e outra situações a lei necessita ser atualizada, uma vez que quando promulgada não se vislumbrava a tecnologia que existe hoje, onde o funcionário estar a distância de um clique do trabalho. São as comodidades ou adversidades que os Smart Phones, Tablets e Notebook nos garantem, pois não duvido se os senhores não conhecem ou já foram vítimas daquelas ligações da empresa quando estava em seu momento de lazer, precisando que você mandasse relatórios ou atendesse um cliente importante, em uma das poucas atualizações da lei já "permite" o monitoramento do funcionário através de aparelhos de telecomunicação e informática. (ver Postagem BBB Empresa).

A atualização da CLT é algo necessário para a garantia dos direitos dos empregadores e dos empregados, leis que regulamentem esse trabalho a distância, garantindo horário de trabalho e remuneração de horas-extra. Isso sem falar nos empregados domésticos ao quais não lhe são garantidos direitos como o seguro desemprego, FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) sendo o mesmo opcional ao empregador pagar ou não, duração do trabalho não superior a oito horas diárias e salário família, a lei suprimi também casos como assédio moral, sexual, invasão de privacidade dentre outros que não são regulamentados pela CLT, necessitando assim buscar auxílio em outras áreas do direito, desta feita a consolidação das leis do trabalho precisa se adequar ao mercado, atendendo as novas demandas e expectativas dos empregados e empregadores. A necessidade é tão grande que cerca de 400 proposta de emenda circulam o congresso, por isso fiquem atento ao que pode vir de mudanças.

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